PROJETO DE LEI Nº 16/2023, DE 06 DE JULHO DE 2023.
ALTERA A CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO, DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica estabelecido o valor de R$ 20.108.799,82 (vinte milhões, cento e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) para equacionamento integral do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mormaço com base na reavaliação atuarial 2023 com data focal em 31/12/2022.
- 1º – Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 2º da Lei Federal 9.717/1998 e do art. 5º, II da Portaria 1.467/2022, o Município de Mormaço realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 32 (trinta e dois) anos, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2054.
- 2º – Para o Exercício 2023 o Município de Mormaço realizará o pagamento do déficit técnico atuarial referente ao aporte anual do quadro dos servidores ativos da PREFEITURA de R$ 377.834,94 (trezentos e setenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e relativo ao aporte anual do quadro dos servidores da CÂMARA R$ 3.308,00 (três mil, trezentos e oito reais) em aportes periódicos, com fulcro na Portaria nº 1.467/2022, na forma de doze parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil do mês subsequente ao mês de competência, conforme Anexo I e II desta Lei e, referente a alíquota dos servidores do MAGISTÉRIO no percentual de 3,15% incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme Anexo III, sob pena de incidência dos encargos de um por cento ao mês e atualização pelo IPCA ou outro índice que o substituir, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
- 3º – As parcelas mensais serão devidas apenas após a transcorrência da noventena, sendo que até a entrada em vigor de que trata o art. 3º, a amortização do passivo atuarial será realizada pelo aporte financeiro vigente.
Art. 2º Anualmente, os aportes com valores preestabelecidos nos Anexos desta Lei deverão ser corrigidos conforme o índice de correção monetária previsto na Política de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social de Mormaço.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente a 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo Único. Até o início da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanecem inalteradas as alíquotas vigentes.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
Em 06 de julho de 2023.
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RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 016-2023- APORTES (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O DOCUMENTO).